Dom José Francisco Falcão de Barros comenta o Evangelho de Mateus, versículo por versículo. Reflete sobre a passagem bíblica de Mateus 9,15; cita o Código de Direito Canônico, número 1253 e a Legislação Complementar da CNBB quanto aos cânn. 1251 e 1253:

Mateus 9,15 (III) – Jejum

καὶ εἶπεν αὐτοῖς ὁ Ἰησοῦς· μὴ δύνανται οἱ υἱοὶ τοῦ νυμφῶνος πενθεῖν ἐφ’ ὅσον μετ’ αὐτῶν ἐστιν ὁ νυμφίος; ἐλεύσονται δὲ ἡμέραι ὅταν ἀπαρθῇ ἀπ’ αὐτῶν ὁ νυμφίος, καὶ τότε νηστεύσουσιν
 
Jesus respondeu: “Podem os amigos do esposo afligir-se enquanto o esposo está com eles? Dias virão em que lhes será tirado o esposo. Então eles jejuarão”

“A Conferência dos Bispos pode determinar mais exatamente a observância do jejum e da abstinência, como também substituí-la, totalmente ou em parte, por outras formas de penitência, principalmente por obras de caridade e exercícios de piedade”
Código de Direito Canônico, nº 1253

1. “Toda sexta-feira do ano é dia de penitência, a não ser que coincida com solenidade do calendário litúrgico. Os fiéis nesse dia se abstenham de carne ou outro alimento, ou pratiquem alguma forma de penitência, principalmente obra de caridade ou exercício de piedade”
Legislação Complementar da CNBB quanto aos cânn. 1251 e 1253

2. “A quarta-feira de cinzas e a sexta-feira santa, memória da Paixão e Morte de Cristo, são dias de jejum e abstinência. A abstinência pode ser substituída pelos próprios fiéis por outra prática de penitência, caridade ou piedade, particularmente pela participação nesses dias na Sagrada Liturgia”
Legislação Complementar da CNBB quanto aos cânn. 1251 e 1253